Fraude em licitação – Ex-presidente da EMDUR e outros quatro envolvidos são condenados por improbidade administrativa

Porto Velho, RO – No último dia 30 de novembro, o juiz de Direito Audarzean Santana da Silva, da 1ª Vara de Fazenda Pública, proferiu sentença parcialmente procedente em uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado (MP/RO). O processo envolveu figuras como Mário Sérgio Leiras Teixeira, presidente da Empresa de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho [EMDUR] à época, além de outros envolvidos, todos condenados por prática de improbidade administrativa. Contexto do Processo:

A ação teve origem na denúncia de que os demandados organizaram um suposto grupo criminoso, de acordo com o MP/RO, no âmbito da EMDUR, composto por empresários e servidores do órgão.

O objetivo do grupo era favorecer determinadas empresas e agentes públicos por meio de fraude em procedimento licitatório. Em foco estavam os procedimentos de aquisição de material de informática (procedimento nº 2.008/2010-EMDUR, 2.099/2010-EMDUR, 2.087/2010-EMDUR e 2.172/2010-EMDUR), totalizando o valor de R$ 76.682,00. A fraude ocorreu por meio de dispensa de licitação, com a falsificação de assinaturas e documentos para dar aparência de legalidade aos processos. Julgamento:

O juiz reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa, prevista no artigo 11, V, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), pelos requeridos Mário Sérgio Leiras Teixeira e outros quatro demandados.

Como consequência, foram impostas as seguintes sanções, conforme o artigo 12, III, da lei 8.429/92: a) pagamento de multa civil, aplicada individualmente, equivalente a 10 vezes a remuneração paga no cargo público ocupado (para Mário Sérgio Leiras Teixeira e outros três; e para o quarto, sobre o Salário Mínimo vigente, com referência a dezembro de 2010, data da última licitação irregular.

b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais, pelo prazo de 04 anos para todos, exceto para um deles, , cuja proibição foi reduzida para um ano, em razão de colaboração.

c) Os pedidos contra os demais demandados foram julgados improcedentes. A fase cognitiva encerrou-se com resolução do mérito, e os demandados que tiveram a ação procedente foram condenados ao pagamento das custas processuais, de forma solidária, sem honorários advocatícios.

A sentença não está sujeita a remessa necessária, e o Ministério Público do Estado e o Município de Porto Velho serão intimados para dar prosseguimento à fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Em caso de recurso voluntário, a parte contrária será intimada para apresentar contrarrazões, e os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de Rondônia.

Por Rondoniadinamica

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