A Justiça aceitou o Mandado de Segurança impetrado pelos vereadores Rosivan Almeida e Paulo Roberto Bezerra contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Cacoal que colocou em votação a eleição da Câmara Municipal de Cacoal, no último dia 19 de dezembro, sem respeitar a um pedido de impugnação da chapa do vereador Valdomiro Corá.
Nessa eleição, que contou com a presença de apenas seis vereadores, pois os demais se retiraram, o presidente João Paulo Picheck declarou eleito o vereador Valdomiro Corá, com seis votos a favor, ignorando os outros seis vereadores que se retiraram em protesto pelo desrespeito a uma decisão da Mesa Diretora, que acatou o recurso e remetia ao plenário decidir o pedido.
Os vereadores sustentaram que houve ilegalidade do ato com base nas normas regimentais, o que implicaria violação ao devido processo legislativo no que toca à eleição da Mesa e autorizaria o controle jurisdicional. O recurso buscou o provimento judicial para a anulação do ato impugnado e da eleição realizada.
De acordo com o impetrado sustenta tese diametralmente oposta, defendendo que não há previsão normativa para a referida impugnação, de modo que a competência para rejeitá-la seria privativa do Presidente da CMC. Segundo o Regimento Interno da CMC, instrumento normativo no qual essa categorização deve ser buscada, toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto, é uma “proposição” (art. 89), sendo espécies de proposição os “requerimentos” e as “representações” (art. 90, X e XI).
À luz do mesmo regimento, “requerimento” é todo pedido feito sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do vereador (art. 103). Por sua vez, “representação” é a exposição escrita e circunstanciada visando a destituição de membro de Comissão Permanente ou a destituição de membro da Mesa (art. 104).
Diante de tais preceitos regimentais, conclui-se que o ato de impugnação apresentado pelos impetrantes enquadra-se como modalidade de “proposição” do tipo “representação”, pois assim são tratadas regimentalmente as questões envolvendo o exercício, ou possibilidade de tal, de mandato de membros de Comissão Permanente e da Mesa, sendo certo, ademais, que compete ao Plenário, privativamente, eleger sua Mesa e destituí-la na forma regimental (art. 36, XVII, “a”, do RI da CMC).
Nesses termos, compreendendo-se como inexorável a possibilidade de impugnação de candidatura à Mesa, a despeito de previsão normativa expressa, mas por força da exigência de coerência e consistência da ordem jurídica, e sabendo-se que tal ato é da espécie “representação”, cabe identificar o órgão responsável pelo exercício de tal controle, isto é, com competência para solucionar imbróglios acerca de eventual candidatura à Mesa Diretora.
O MP esclarece ainda que qualquer que seja a ótica, portanto, a palavra final sobre o assunto é do Plenário, até porque, no caso, houve recurso da decisão monocrática de rejeição do Presidente.
Aduz ainda que a violação do procedimento de eleição da Mesa configura afronta ao devido processo legislativo, de modo que não tem natureza “interna corporis”. Com efeito, o procedimento de eleição da Mesa não está sujeito à discricionariedade administrativa, nem submetido à subjetividade do Presidente da Casa Legislativa municipal, antes compõe o quadro de matérias submetidas ao controle de legalidade/constitucionalidade, sendo os atos praticados vinculados e sujeitos ao “judicial review”.
Destaca-se, por oportuno, que o Ministério Público, em judicioso parecer acostado no ID. 85906217, mesmo partindo de premissa normativa diversa (art. 23, XII, do Regimento Interno da CMC), exarou manifestação em que descortina a questão jurídica no sentido de que a impugnação dos impetrantes se qualifica como proposição e deve ser apreciada pela Mesa da Câmara, tomando posição pela concessão da segurança.
A sentença foi assinada pelo juiz Elson Pereira de Oliveira Bastos da 3ª Vara Civel Confira a decisão abaixo redação tribuna popular]]>